MP 1.108 – teletrabalho e benefício do auxílio-alimentação

O Governo Federal editou, no dia 28 de março, duas Medidas Provisórias (MP): a 1.108, que trata do teletrabalho e auxílio-alimentação, e a 1.109, sobre medidas emergenciais que poderão ser adotadas em um estado de calamidade. 

As medidas trazidas na MP 1.109 já são conhecidas: teletrabalho, férias coletivas, antecipação de férias, antecipação de feriados, banco de horas e suspensão da exigibilidade do FGTS. 

Já a MP 1.108 trouxe mudanças interessantes no teletrabalho e no auxílio-alimentação. 

Antes de adentrarmos nas alterações, válido ressaltar que, por se tratar de uma medida provisória, sua validade é limitada a 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período. Para que as alterações sejam definitivas, é necessária a conversão em lei. Portanto, é necessário cautela antes de alterar qualquer procedimento com base na MP.  

 

Feito esse esclarecimento, as principais mudanças foram: 

– Possibilidade de trabalho por produção ou tarefa, sem controle de horário;  

– Teletrabalho se fixado por valor mensal, exigirá a necessidade de controle de jornada; 

– Comparecimento habitual no empregador não descaracterizará o teletrabalho;  

– Regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde com serviços de telemarketing; 

– Uso de equipamentos tecnológicos, softwares, aplicativos ou afins, utilizados fora da jornada de trabalho, não serão considerados como tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso; 

– Autorização expressa na lei do teletrabalho para aprendiz e estagiário; 

– Aplicação da lei ou convenção coletiva do local da empresa e não do teletrabalhador, inclusive se residente fora do país;  

– Regulamentação de horários e meios de comunicação poderá ser feita em acordo individual;  

– Caso o funcionário opte em alterar a localidade por sua mera liberalidade, se necessário o retorno do trabalho presencial, as custas serão pagas por ele e não pelo empregador;  

– O teletrabalho será, prioritariamente, destinado à pessoas com deficiência e aos empregados e empregadas com guarda judicial de crianças até o quarto ano.  

 

Com relação ao auxílio-alimentação, a MP determinou que: 

– Pessoas jurídicas fornecedoras de auxílio-alimentação não poderão receber ou exigir outras verbas e benefícios diretos e indiretos que não estejam vinculados à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador (prazo de até 14 meses para as operadoras se adequarem aos contratos vigentes) 

– A execução inadequada do auxílio-alimentação será passível de multa de R$5.000,00 até R$50.000,0, dobradas em caso de reincidência.  

 

Há algumas alterações tributárias também no regime do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), sendo válido consultar advogados especializados na área.