Reajuste salarial no período do aviso-prévio é devido ao empregado?

Aos trabalhadores é assegurado o recebimento do salário mínimo nacional. Nos casos dos profissionais que recebem valores superiores ao mínimo, após um ano de contrato, não necessariamente haverá o reajuste do salário.  O aumento existirá apenas se houver convenção, acordo coletivo de trabalho, ou haja previsão contratual nesse sentido.  

 

O principal objetivo do reajuste salarial, seja com base no salário mínimo ou por negociação coletiva, é a garantia ao empregado do seu poder aquisitivo por meio da manutenção ou recomposição do valor real de compra que venha a ser defasado pela inflação. 

 

O período do aviso prévio, indenizado ou não, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, o que significa dizer que o período será considerado para cálculo de férias, 13º salário, FGTS, INSS, reajustes salariais, entre outros, sendo considerado extinto o contrato de trabalho somente após este período. 

 

Nesse sentido, inclusive, é vedada a dispensa do funcionário nos 30 dias anteriores à data-base da categoria, sendo um dos motivos, o direito ao reajuste salarial. A data-base da categoria é o período em que é realizado o reajuste salarial, discussão e revisão das condições de trabalhos definidas em dissídio, acordo ou convecção coletiva e serve como momento de início da aquisição dos direitos trabalhistas garantidos pelo acordo ou convenção coletiva. 

 

Assim, caso o reajuste salarial ocorra após a formalização da rescisão do contrato de trabalho, durante o período de aviso prévio trabalhado ou indenizado, a empresa deverá apurar as diferenças rescisórias, considerando o reajuste salarial aplicado e o desconto dos valores pagos à época do desligamento. 

 

O mesmo não ocorre no caso de aviso prévio indenizado pelo empregado, ou seja, aquele descontado pelo empregador de suas verbas rescisórias em virtude do não cumprimento do período, em atenção ao princípio da condição mais benéfica ao empregado. 

 

Importante destacar que o reajuste salarial pode ser proporcional, sendo aplicado somente ao mês de sua concessão, portanto, se o cumprimento do aviso prévio se dá de um mês para outro, o funcionário só terá o direito ao aumento salarial sobre o saldo do mês em que houve o reajuste. 

 

Além disso, se o reajuste salarial ocorrer de dissídio coletivo (ação judicial em que os sindicatos discutem as cláusulas coletivas), mesmo que já tenha se encerrado o aviso prévio, esse ainda fará jus ao benefício do reajuste salarial – de forma integral ou proporcional. 

 

A empresa deve sempre estar atenta às determinações das convenções coletivas de sua categoria quanto ao reajuste salarial e a sua data-base, considerando os contratos ativos e também os rescindidos, a fim de ajustar o salário de seus empregados e apurar eventuais diferenças rescisórias, evitando multas normativas em decorrência do descumprimento das normas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e passivos trabalhistas.