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Redes sociais e contrato de trabalho

20/10/2023

As redes sociais são inerentes à própria sociedade, pois aglomeram pessoas com os mesmos interesses, gostos ou ideias em pequenas comunidades a fim de discutir e trocar informações a respeito, tendo como exemplo, o clube do livro e clubes de futebol. A principal característica da rede social é a sua abertura, interligando pessoas que possuem identidade entre si, não existindo grau de hierarquia, mas sim uma comunicação horizontal entre os participantes.

Com a evolução da tecnologia, criou-se “uma nova base material para o desempenho de atividades em toda a estrutura social” e as redes sociais passaram a ser também on-line, podendo ser definidas como: “um serviço Web que permite a um indivíduo construir perfis públicos ou semipúblicos dentro de um sistema,  articular uma lista de outros usuários com os quais ele(a) compartilha conexões e visualizar e percorrer suas listas de conexões assim como outras listas criadas por outros usuários do sistema”.

Nesse ambiente, onde público e privado muitas vezes se confundem, informações, antes de difícil acesso ao empregador, tem trazido consequências para as relações de trabalho em todas as suas fases: pré, durante e pós contrato.

Na fase de pré-contratação, a busca por informações nas redes sociais, inclusive, ganhou a expressão “stalkear”, sendo comum que headhunters e empregados analisem o perfil de funcionários em suas redes antes de contratá-los.

Já na fase contratual, aplicações de justa causa têm sido cada dia mais comum, diante de fatos descobertos nas redes. Um exemplo que antes era de difícil prova e hoje descobre-se com certa facilidade é a entrega de atestados falsos. Diversos são os casos na justiça em que o empregado entrega o atestado e posta nas suas redes sociais momentos de lazer em praias, clubes ou até mesmo viagens.

E nem sempre a má-fé pode causar a rescisão, mas também comportamentos que destoem do razoável, da boa conduta do home médio e do socialmente admitido. Vimos na copa do mundo um funcionário, em seu momento de férias, ser demitido por postar vídeo constrangendo mulheres de outros países ao ensinar palavras de baixo calão, submetendo-as ao ridículo.

Outro exemplo clássico de demissão é o desabafo do funcionário que se exalta e faz xingamentos contra a empresa.

Válido destacar que o Whatsapp é uma rede social. Diante do registro das conversas, hoje, a prova é feita de forma muito fácil. Condenações em horas extras e dano moral têm sido frequente vistas na justiça por meio do uso das conversas por aplicativos de mensagens.

No período pós-contratual, há um caso recente em que uma ex-funcionária, e seuass testemunhas, fizeram um vídeo na rede social TikTok zombando da empresa, após audiência trabalhista. O juiz, ao tomar conhecimento do vídeo, não admitiu o depoimento das testemunhas.

Como bem falado por Machado de Assis: “o maior pecado depois do pecado é a publicação do pecado”.

A divisão entre vida privada e vida profissional tem ficado cada vez mais tênue diante da tecnologia. Seja em razão da possibilidade de trabalho em qualquer lugar ou mesmo diante da ciência da vida do funcionário pelo empregador.

O respeito à vida privada do funcionário, sua imagem e opinião são direitos constitucionalmente assegurados. Ocorre que, uma vez postada na rede social, a dimensão de privacidade se esgota, a depender de como essa rede é utilizada.

Apesar de o Facebook trazer a palavra amigos, sabemos que, via de regra, estes não representam os amigos de verdade, fato esse que, por si só, já não justificaria a proteção conferida à vida privada, sendo extremamente difícil separar a vida pessoal da vida profissional, podendo-se falar na nudez total do trabalhador, se este quiser compartilhar as informações nas redes sociais.

Para analisar se o fato posto na rede social se enquadraria na esfera pública ou privada, seria indispensável o estudo do nível de privacidade do perfil do usuário ou grupo em que se trocou a mensagem, apurando-se se o empregado aceita todos que conhece como amigos ou somente aqueles que assim considera, se há funcionários da empresa nesse rol de amigos, ou seja, as peculiaridades de cada caso.  Tornado público, essa privacidade não mais existe, sendo possível usá-las como provas de fatos.

Lembramos que estamos em ano eleitoral e, diante da polarização havida, muitos problemas podem surgir, inclusive para a imagem da empresa para com seus clientes.

Mais do que aplicar sanções, vale a empresa treinar e conscientizar seus funcionários dos impactos e reflexos dos seus atos. A criação de regras internas sobre o uso das redes sociais tem sido uma ótima alternativa, enquadrando-se como uma ferramenta para o compliance.

Como o velho ditado popular diz: “É melhor prevenir do que remediar”.

Por Paula Collesi

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