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Sancionada nova lei que altera as regras do auxílio-alimentação e teletrabalho

05/09/2023

Foi sancionada, na última sexta-feira (2/9) a Lei nº 14.442/2022, que altera as regras do auxílio-alimentação e teletrabalho.

Com relação ao auxílio-alimentação, restou determinado que as importâncias pagas a este título apenas poderão ser utilizadas para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, não sendo possível usar o mesmo cartão para outros benefícios.

Por força legal, os cartões de benefícios flexíveis não poderão ser utilizados para auxílio-alimentação, sob pena de incidir em multa o empregador ou a empresa administradora de cartões que varia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização.

A legislação ainda altera a lei do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, possibilitando a dedução do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

A possibilidade de saque do saldo do cartão foi vetada pelo Presidente da República, não sendo transformada em lei.

No que tange ao teletrabalho, seu conceito foi alterado, sendo considerado aquele trabalho “remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.” Por esta alteração, o contrato híbrido agora fica autorizado.

A marcação de ponto será obrigatória aos contratos mensalistas ou horistas, não sendo devida apenas aos contratos por produção ou tarefa.

As regras aplicadas ao contrato serão as do estabelecimento do empregador, ou seja, convenções coletivas, feriados e fuso horário seguirão a cidade em que a empresa está estabelecida. Nos casos de o trabalhador desempenhar as funções fora do Brasil, a legislação será a brasileira, salvo estipulação em contrário.

O trabalho de aprendizes e estagiários também poderá ser feito por teletrabalho.

Terão preferência aos contratos de teletrabalho os trabalhadores portadores de deficiência e os empregados com filhos ou guarda judicial de crianças com até quatro anos de idade.

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    Ovidio Collesi Advogados Associados