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Terceirização e as responsabilidades trabalhistas

21/12/2023

Apesar de já incorporada no processo produtivo empresarial, desde o início, a terceirização não foi bem vista pelos olhos do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Diante da inexistência de lei, porém existente na prática, o Tribunal se viu obrigado a enfrentar a matéria, sendo o responsável por criar entendimento de que era ilícita a terceirização, permitida apenas nos casos de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74) e nos casos de vigilância, conforme Súmulas nºs 239, 256 e 257.

Por meio de uma provocação do Ministério Público do Trabalho, em que se questionava o ingresso do servidor público por meio de concurso e não terceirização, o TST alterou seu entendimento, cancelando a Súmula nº 256 e editando a nº 331, alterando o entendimento firmado desde 1983 e autorizando a terceirização da atividade-meio, considerando ilícita a terceirização da atividade-fim.

Apenas em 2017 é que a matéria foi regulamentada, por meio da Lei nº 13.429/2017, que alterou algumas disposições na Lei do Trabalho Temporário (Lei nº 6.019/74), possibilitando a transferência de prestação de serviços a terceiros de qualquer uma de suas atividades.

A principal atividade estava inclusa, desde que observados alguns requisitos, por exemplo, que a empresa contratada tenha capacidade econômica compatível com o número de seus funcionários e com a execução das atividades contratadas, o que deve ser atentamente observado pelas empresas contratantes/tomadoras de serviços.

Diante do confronto entre o entendimento jurisprudencial e legal (atividade-fim ilícita x lícita), o Supremo Tribunal Federal (STF), em agosto de 2018, foi solicitado a decidir a questão, tendo considerado lícita a terceirização em qualquer etapa do processo produtivo, inclusive na atividade-fim, através do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida.

A licitude da terceirização aumentou a contratação de prestação de serviços terceirizados em empresas de diversos segmentos econômicos, o que gerou o surgimento de novas empresas e o aumento de vagas de trabalho no mercado formal, fazendo girar a economia brasileira.

Importante destacar que a empresa contratante não está livre de responsabilidades civis e trabalhistas já que a Lei nº 13.429/2017 determina a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados, referente ao período em que lhe houve a prestação de serviços.

Nesse sentido, cabe à empresa tomadora de serviços ou contratante, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada para com seus funcionários, tais como quitação de salários, pagamento de horas extras, recolhimento de FGTS, recolhimentos das contribuições previdenciárias, do Imposto de Renda, pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, quando cabível, adicional noturno, dentre outros, pois, caso a empresa contratada não observe o cumprimento dessas obrigações, a empresa contratante será legalmente responsável.

Portanto, terceirizar não significa estar livre de obrigações, mas apenas contratar mão-de-obra mais especializada, sendo extremamente importante a contratação de empresas idôneas, sob pena se se assumir um enorme passivo trabalhista.

Por Paula Collesi

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