Vale-Transporte: é obrigatório?
O Vale-Transporte (VT) é um benefício antecipado pelo empregador aos seus empregados com a finalidade de auxiliar o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal e/ou interestadual.
Ele está previsto na Lei 7.418/1985, possui regulamentação (Decreto nº95.247/1987, recentemente revogado pelo Decreto nº 10.854/2021, ou “Marco Trabalhista Infralegal”) e, em regra, é obrigatório, bastando que o empregado informe ao seu empregador seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento.
O benefício deixa de ser obrigatório quando o empregado declara expressamente não ter interesse na sua concessão (o que ocorre no caso de seu endereço ser próximo da empresa ou caso faça uso de veículo particular), ou na hipótese de o empregador fornecer veículo próprio ou contratado (transporte fretado).
Muito se questiona quanto a obrigação do empregador de reembolsar o empregado pelos gastos com combustível ou tarifas de pedágio, caso ele escolha ir trabalhar com veículo próprio. Ocorre que, como dito acima, o VT é obrigatório quando o deslocamento ocorre através do sistema de transporte coletivo, salvo se houver previsão em norma coletiva em disposição contrária.
Assim, caso o funcionário opte por trabalhar com seu veículo próprio, o reembolso de despesas será uma faculdade do empregador e não uma obrigação.
Em razão disso, existe o questionamento se o empregador poderia fornecer o Vale-Transporte em dinheiro, para que assim o funcionário optasse por qual o meio de locomoção, sem estar restrito ao uso do cartão.
Com exceção dos empregadores domésticos, a legislação veda o pagamento do benefício em dinheiro e exige o uso no transporte público coletivo urbano, operado diretamente pelo poder público ou por empresa por ele delegada, em linhas regulares e com tarifas estabelecidas pela autoridade competente.
A problemática em fornecer o vale-transporte em dinheiro seria o risco de integração no salário, ou seja, se a verba incidiria em férias, 13º e outras verbas salariais. A Justiça do Trabalho e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), entendem que o Vale-Transporte não integra a remuneração, não havendo reflexos nas demais verbas.
Todavia, não é recomendado o pagamento em dinheiro, diante da vedação legal (já era assim em 1987 e foi ratificado em 2021), sob pena de sanções administrativas e processos judiciais questionando a natureza indenizatória desse benefício.
Diante da facilidade de locomoção nos grandes centros urbanos, como São Paulo, as empresas de benefícios passaram a ofertar cartões flex, em que o funcionário escolhe como vai trabalhar: uber, carro, ônibus, metrô ou até patinetes.
As empresas devem ficar atentas, pois a concessão desse tipo de benefício depende de alguns requisitos formais e técnicos, e o caso deve ser analisado individualmente, para se validar ou não a prática da concessão do Vale-Transporte flex.
Diante do exposto, é muito importante que tanto o empregador, como o empregado, estejam atentos às regras legais de concessão e uso do benefício, já que a concessão irregular pode sujeitar o empregador a sofrer multas administrativas e ainda ser processado na Justiça do Trabalho, assim como o uso indevido constitui prática de falta grave, podendo acarretar demissão por justa causa.