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Fim da escala 6×1: o que a Emenda ainda não respondeu

19/10/2026

O Congresso Nacional promulgou, em 16 de outubro de 2026, a Emenda Constitucional que acaba com a escala 6×1, publicada no mesmo dia. Dois meses após a publicação, em meados de dezembro, a jornada máxima cai de 44 para 42 horas semanais e passam a valer dois descansos semanais remunerados (DSR). Um ano depois, o limite cai para 40 horas. Tudo isso vale para os contratos em curso, sem redução de salário, nem nominal nem proporcional, inclusive nos pisos das categorias.

À primeira vista, parece bastar tirar algumas horas da semana. Na prática, a mudança que mais pesa para as empresas é outra: o segundo descanso remunerado.

Por que o segundo DSR muda a conta da hora

A Emenda determina que um dos descansos seja, de preferência, no domingo. O outro pode cair em qualquer dia da semana, não necessariamente no sábado. Esse dia deixa de ser apenas um dia sem trabalho e passa a ser um dia de descanso pago.

Isso mexe no divisor de horas, o número que transforma o salário mensal em valor da hora. Pela regra da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o divisor é a jornada diária multiplicada por 30. Hoje, 44 horas distribuídas em seis dias dão 7h20 por dia, e o divisor é 220. Com a Emenda, 40 horas em cinco dias dão 8 horas por dia, e a mesma conta leva a 240.

Parte dos especialistas discorda e defende aplicar a Súmula 431 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que já fixa o divisor 200 para a jornada de 40 horas. Essa súmula, porém, foi pensada para uma semana com um só descanso remunerado. Já um divisor maior reduz o valor da hora e das horas extras, o que esbarra na proibição de redução salarial.

Qual divisor vai prevalecer? Por enquanto, não há resposta segura, e a divergência deve chegar à Justiça do Trabalho.

As outras perguntas em aberto

A mudança não para no divisor. Entre os pontos que ainda dependem de definição, estão:

  • Os horistas, cujo salário depende diretamente do valor da hora
  • As escalas 6×1, 12×36, 5×1, 6×2 e a compensação do sábado, que precisarão ser revistas
  • O valor das horas extras e, em alguns casos, o próprio salário atual
  • As faltas injustificadas: pela Lei nº 605/1949, que trata do descanso semanal remunerado, quem falta sem justificativa perde o descanso da semana. Com dois descansos, uma única falta pode custar os dois, e a lei não diz se o empregado perde um ou ambos
  • As férias: o § 3º do art. 134 da CLT proíbe que comecem nos dois dias anteriores a um feriado ou a um DSR. Com dois descansos semanais, mudam os dias em que as férias podem ter início

Quem já trabalha 40 horas ou menos não terá a jornada reduzida, mas também precisará adotar os dois descansos.

Banco de horas e negociação coletiva depois da Emenda

Os sistemas de compensação e o banco de horas continuam possíveis, desde que respeitem os novos limites. Escalas com menos de dois descansos em alguma semana só serão admitidas, excepcionalmente, por acordo ou convenção coletiva, com média de dois descansos no mês. As cláusulas coletivas incompatíveis com a Emenda perdem a validade em dois meses.

Há ainda uma dúvida própria da fase das 42 horas. Com dois descansos, sobram cinco dias de trabalho, e 42 horas em cinco dias dão 8h24 por dia, 24 minutos acima do limite diário de 8 horas. A Emenda diz que, nessa fase, acordo ou convenção coletiva poderão ampliar a jornada diária. Isso significa que só a negociação coletiva autoriza esses 24 minutos, ou o acordo individual de compensação previsto na CLT continua valendo? O tema já divide os especialistas.

O que esperar até dezembro

O governo prepara um decreto para regulamentar a Emenda, e muitas dessas perguntas podem ganhar resposta nele. Até lá, cada empresa precisa olhar para a própria realidade: horários praticados, escalas, divisores aplicados, contratação por hora ou por mês, volume de horas extras e normas coletivas vigentes.

As consequências variam conforme o caso concreto, e este texto não pretende esgotar o tema. O prazo é curto, e a revisão desses pontos precisa começar agora.

Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a análise de cada situação.

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    Ovidio Collesi Advogados Associados