Com a publicação da Lei nº 15.371/2026, passou a vigorar uma nova disciplina para a licença-paternidade, com impactos diretos nas rotinas trabalhistas das empresas.
A norma institui o salário-paternidade, assegura estabilidade no emprego, estabelece a ampliação progressiva do período de afastamento ao longo dos anos e redefine aspectos relevantes da concessão do benefício, exigindo atenção à aplicação das novas regras.
A legislação também trata de hipóteses específicas de aplicação, incluindo situações como parto antecipado, falecimento da mãe, adoção ou guarda judicial, além de prever a possibilidade de prorrogação da licença em casos de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido.
Outro ponto de atenção é a possibilidade de gozo de férias imediatamente após o término da licença-paternidade, desde que haja manifestação prévia do empregado, o que exige organização e controle por parte das empresas.
Para o segurado empregado, o pagamento do salário durante o afastamento será realizado pelo empregador, com possibilidade de compensação junto à Previdência Social. Já em relação a MEIs, autônomos e segurados especiais, a operacionalização do benefício ainda dependerá de regulamentação.
A medida alcança tanto os trabalhadores regidos pela CLT, inclusive domésticos, quanto outras categorias previstas na legislação.
A licença-paternidade poderá ser suspensa, cessada ou indeferida quando houver elementos que indiquem a prática de violência doméstica ou familiar ou abandono material.
A revisão de políticas internas, procedimentos de afastamento e fluxos operacionais se mostra necessária para assegurar conformidade com a legislação e mitigar riscos trabalhistas.
Al. Rio Negro, 1084 Cj. A 08
Alphaville, Barueri – SP
CEP 06454-000