O Tema 41 IRR TST preparo recursal trata de uma controvérsia relevante na Justiça do Trabalho ao definir quem pode realizar o pagamento dos valores necessários para viabilizar a análise de recursos.
Na Justiça do Trabalho, o preparo recursal é o conjunto de valores que devem ser pagos pela parte que interpõe um recurso, como condição para que ele seja analisado pelo Tribunal.
Em regra, o preparo é composto por dois elementos principais: custas processuais e depósito recursal.
As custas processuais correspondem aos valores devidos ao Estado em razão da atividade jurisdicional e correspondem a 2% sobre o valor da condenação ou do acordo, conforme dispõe o art. 789 da CLT.
Já o depósito recursal é um valor que a parte condenada deve depositar ao recorrer da decisão, com a finalidade de garantir o pagamento da condenação caso o recurso não seja provido. Trata-se, portanto, de uma garantia do juízo.
Os valores são limitados por teto definido anualmente pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, o preparo recursal tem três objetivos principais: garantir a execução da decisão, caso o recurso seja rejeitado; evitar recursos meramente protelatórios; e assegurar o custeio da atividade jurisdicional).
O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 41 em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), fixou entendimento com caráter vinculante sobre o preparo recursal na Justiça do Trabalho.
A tese estabelece que é válido o recolhimento do preparo recursal (custas e depósito recursal), por terceiro estranho à lide, desde que realizado exclusivamente em moeda corrente (dinheiro) e que seja possível identificar claramente a qual processo o pagamento se refere, além de observados os requisitos legais exigidos pelas partes.
Com esse entendimento, o TST afasta a deserção (hipótese em que o recurso não é conhecido por ausência de preparo) quando o preparo é realizado por terceiro, como por exemplo, escritório de advocacia, empresa integrante do mesmo grupo econômico, sócio, etc).
O entendimento privilegia os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça, reduzindo discussões excessivamente formais que não comprometem a efetiva garantia do juízo.
Na prática, o TST reforça que o elemento relevante é a efetiva realização do preparo, isto é, desde que o valor esteja correto e o pagamento seja realizado em “moeda corrente”, ocorra dentro do prazo recursal e as guias identifiquem adequadamente a vinculação ao processo, e não necessariamente a identidade de quem efetuou o pagamento.
Além disso, o Tribunal afastou nesses casos específicos, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia ou carta de fiança por estranhos á lide, sob o fundamento de que tais instrumentos podem gerar riscos processuais quanto a efetividade da execução, inclusive fraudes.
A decisão resolve uma controvérsia histórica na jurisprudência trabalhista e confere maior segurança às empresas no recolhimento do preparo por terceiros, procedimento bastante comum na Justiça do Trabalho.
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