A Lei nº 14.611/2023, de julho de 2023, tratou da igualdade salarial entre homens e mulheres, com a fixação de multa administrativa no importe de 10 vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, bem como estabeleceu medidas preventivas e de controle, como:
Decreto com orientações sobre práticas de equidade salarial desafia cumprimento da LGPD
Como forma de regulamentar as medidas propostas, o Decreto nº 11.795/23 tentou trazer orientações às empresas, mas o que vimos na prática foi uma verdadeira violação à Lei Geral de Proteção de Dados, em razão da necessidade de divulgação de informações sensíveis.
O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, obrigação para empresas com mais de 100 funcionários, deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações: o cargo ou a ocupação contida na Classificação Brasileira de Ocupações, com as respectivas atribuições, bem como toda a base remuneratória dos empregados.
Embora o Decreto traga a possibilidade de anonimização dos dados, pelo cargo, facilmente é possível identificar pessoas, principalmente da alta direção. A própria LGPD institui que, dados anonimados serão considerados dados pessoais se revertido, utilizando meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.
Outro ponto que trouxe bastante preocupação foi a questão concorrencial, com possível interferência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Uma vez que os salários com cargos sejam expostos, nada impede que se inicie a troca de informações entre empresas e seja facilitada possível combinação.
Assim, entendemos ser necessária uma alteração para o ano de 2024. Em caso de dúvidas sobre a implementação das novas medidas, fale com um de nossos especialistas.
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