Nesse artigo, vamos abordar o impacto do adoecimento dos empregados no exercício de suas atividades laborais, especialmente no aspecto previdenciário.
A doença ocupacional ou profissional está definida no artigo 20, I da Lei n.8.213 de 1991 como a enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Portanto, doença ocupacional ou profissional, é causada pelo exercício do trabalhador em uma determinada função que esteja diretamente ligada à profissão.
Existe, ainda, outro conceito bem parecido, que é a doença do trabalho, prevista no artigo 20, II, da Lei n. 8.213, de 1991. Diferente da doença ocupacional ou profissional, a doença do trabalho é a enfermidade adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Na prática, o enquadramento da doença como sendo ocupacional/profissional ou do trabalho, não possui diferença para fins de concessão de benefício previdenciário, pois o benefício previdenciário é um só e decorre do reconhecimento do nexo causal entre a doença e trabalho.
Nos últimos anos, observa-se um aumento significativo de doenças ocupacionais, que vão desde problemas osteomusculares, como as lesões por esforços repetitivos (LER/DORT) e dores lombares, até doenças respiratórias causadas por exposição a agentes químicos, além de transtornos psicológicos, como ansiedade e depressão relacionados ao trabalho.
Essas enfermidades trazem reflexos diretos para a vida do trabalhador, que pode enfrentar longos períodos de afastamento, redução da capacidade produtiva e, em casos mais graves, a aposentadoria por invalidez. Contudo, os efeitos não param por aí: há também um impacto expressivo sobre a Previdência Social.
Quando uma doença é reconhecida como relacionada ao trabalho, o sistema previdenciário passa a conceder benefícios específicos, como o auxílio-doença acidentário (B91), o auxílio-acidente ou até a aposentadoria por invalidez. Além do custo direto para os cofres públicos, o reconhecimento do nexo causal pode gerar repercussões para o empregador, como a estabilidade provisória do empregado e respectivas indenizações reparatórias e até ações regressivas promovidas pelo INSS para ressarcimento de valores pagos.
Segundo o SUS, o Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) registrou quase 3 milhões de casos de doenças ocupacionais entre 2007 e 2022, abrangendo desde exposições a agentes biológicos até LER/DORT.
Os dados mais recentes indicam que os afastamentos por doenças psicossociais foram quase 500 mil em 2024, um aumento de 68% em relação a 2023.
Os benefícios por afastamentos relacionados à saúde mental — como reações ao estresse, ansiedade e episódios depressivos — mais que dobraram de 201 mil em 2022 para 472 mil em 2024 (+134%).
Sobretudo, o burnout, reconhecido pela OMS como doença ocupacional (CID‑11), já afeta cerca de 30% da população ocupada no Brasil, que é segundo no ranking mundial.
Entre 2012 e 2024, o INSS concedeu 2,6 milhões de novos benefícios por incapacidade temporária em função de acidentes e doenças do trabalho. O custo acumulado desses benefícios — incluindo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio-acidente — já alcançou R$ 173 bilhões (valores nominais).
A perda de produtividade decorrente desses eventos tem impacto estimado em 4% do PIB mundial, o que representa, no Brasil, cerca de R$ 468 bilhões por ano, com base em um PIB estimado em R$ 11,7 trilhões para 2024
Esse cenário é preocupante e reforça a importância da prevenção. Investir em programas de saúde e segurança do trabalho não é apenas uma obrigação legal e social, mas uma medida estratégica, a fim de evitar o adoecimento dos empregados e o consequente passivo trabalhista.
Empresas que adotam práticas preventivas reduzem afastamentos, preservam a qualidade de vida de seus empregados, eliminam passivo trabalhista e colaboram para a sustentabilidade da Previdência Social, evitando o aumento de gastos públicos com benefícios.
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