Recentemente, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um empregador doméstico de São Paulo não está obrigado a cumprir cláusulas de convenção coletiva firmada entre sindicatos de empregados e empregadores domésticos. No caso, um caseiro que atuava em um sítio de veraneio pleiteava direitos baseados nessa convenção, como diferenças salariais, horas extras e seguro de vida. O TST, contudo, afastou a aplicação da norma, entendendo que o empregador doméstico não se enquadra como categoria econômica, pois não exerce atividade lucrativa nem integra entidade sindical patronal.
A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um instrumento que define regras específicas sobre jornada, piso salarial e benefícios, negociadas entre sindicatos de trabalhadores e de empregadores de determinado setor. Para sua validade, é necessário que os empregadores exerçam atividade econômica e integrem categoria patronal organizada, o que não ocorre no âmbito doméstico.
Segundo o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, os empregadores domésticos são pessoas físicas que contratam trabalhadores para serviços residenciais, sem fins lucrativos. Assim, não há uma categoria econômica formal que possa negociar coletivamente, tornando inaplicáveis convenções firmadas sem representação patronal legítima.
A Emenda Constitucional nº 72/2013 ampliou os direitos dos empregados domésticos, como FGTS, jornada de 8 horas e pagamento de horas extras, mas não alterou a natureza não econômica dessa relação.
Em síntese, a decisão do TST reafirma que convenções coletivas não se aplicam ao trabalho doméstico, cujos direitos derivam diretamente da Lei Complementar nº 150/2015. Trata-se de uma relação jurídica distinta das empresariais, sem espaço para negociações coletivas típicas de categorias econômicas e profissionais.
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