O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, que a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) é aplicável a contratos de trabalho firmados antes de sua vigência, desde que os fatos geradores dos direitos ocorram após a entrada em vigor da nova legislação.
Essa decisão abrange mudanças importantes, como as horas in itinere, intervalos intrajornada e gratificação de função, natureza dos prêmios, entre outros, que deixam de ser aplicáveis aos contratos anteriores à reforma, salvo disposições específicas em acordos ou convenções coletivas.
A Corte reafirmou que não há direito adquirido a regimes jurídicos, reforçando a ideia de que as alterações legislativas podem impactar contratos em curso, desde que respeitada a proteção dos direitos já constituídos.
A tese firmada pelo TST estabelece que a reforma se aplica aos contratos em andamento, mas apenas aos direitos que surgem após sua vigência, preservando os direitos já adquiridos.
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