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SP-ÁGUAS: entenda a nova era das agências reguladoras em São Paulo

16/10/2024

O Governador Tarcísio de Freitas sancionou a Lei Complementar nº 1.413, de 23/09/2024, que altera as funções das agências reguladoras do estado, e dentre essas, transformou o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo – DAEE em SP-ÁGUAS.

Essa transformação afeta diversas competências administrativas do antigo DAEE e, no que se refere aos servidores, cria uma nova sistemática de quadro de pessoal e remuneração.

Entretanto, em relação aos servidores de cargo efetivo ou ocupantes de função-atividade de natureza permanente, esses serão alocados sob Quadro Especial, que será vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística – SEMIL.

Importante ressaltar que o regime jurídico desses servidores deverá ser preservado, preservando-se também a responsabilidade da SP-Águas e os direitos já adquiridos pelos mesmos, como explicita o artigo 8º da citada lei:

Artigo 8° – Fica instituído Quadro Especial, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística – SEMIL, composto, na forma estabelecida em decreto, unicamente pelos servidores do DAEE titulares de cargo efetivo ou ocupantes de função-atividade de natureza permanente, mantido o respectivo regime jurídico.

§ 1° – Os cargos e as funções-atividades permanentes preenchidos pelos integrantes do Quadro Especial a que se refere o “caput” deste artigo serão extintos na vacância.

§ 2° – A SEMIL deverá publicar a relação nominal dos cargos e das funções-atividades extintos nos termos do § 1° deste artigo, fazendo constar o nome do último ocupante, o número da respectiva carteira de identidade e o motivo da vacância, informando a unidade central de recursos humanos do Estado.

§ 3° – O órgão setorial de recursos humanos da SEMIL contará com o apoio da área de recursos humanos da SP-ÁGUAS na gestão da vida funcional dos servidores de que trata o “caput” deste artigo, quando afastados para a Agência, nos termos do regulamento.

Estamos acompanhando e atentos, sempre levando em conta que a alteração não pode resultar em qualquer tipo de prejuízo para o funcionário.

Pegamos algumas decisões para estudo análogo que tratam da transferência de servidores entre autarquias, especialmente em casos de reestruturação administrativa, extinção de órgãos ou mudança de atribuições de autarquias. Contudo, cada caso é analisado à luz da legislação específica aplicável, o regime jurídico dos servidores e o contexto da reorganização. Seja como for, não deixa de ser um balizamento.

1. Extinção ou Transformação de Órgãos e Autarquias

Em casos de extinção ou transformação de órgãos públicos, as jurisprudências indicam que é possível a transferência de servidores para outras unidades, desde que haja previsão legal, e as condições de trabalho sejam mantidas.

  • STF (Supremo Tribunal Federal): A corte tem decidido que, em processos de reestruturação administrativa, se houver uma lei autorizativa e a nova função ou órgão para o qual o servidor é transferido for compatível com sua formação e atividades originais, a transferência pode ser legítima, preservando direitos como salário e estabilidade.

2. Manutenção de Direitos

Os tribunais, incluindo o STF e o STJ (Superior Tribunal de Justiça), têm reiterado que a transferência de servidores deve manter os direitos já adquiridos, como progressão de carreira, remuneração, estabilidade e local de trabalho, salvo se houver previsão legal para eventuais modificações. No nosso caso, como o contrato de trabalho é regido pela CLT, eventual legislação estadual desfavorável não poderia ser aplicada, dado o regime de contratação.

3. Necessidade de Concordância ou Não

Em algumas decisões, os tribunais entenderam que a concordância do servidor não é necessária em todos os casos, desde que a transferência respeite os direitos já adquiridos e a reestruturação tenha base legal.

4. Transferências por Interesse da Administração

Se a transferência ocorre por interesse exclusivo da administração pública, as decisões geralmente apontam que deve ser fundamentada em razões de interesse público, e a administração deve provar que a medida é necessária e vantajosa para o serviço público.

Conclusão:

A jurisprudência tem sido favorável à transferência de servidores entre autarquias, desde que:

  • Haja previsão legal clara;
  • Sejam preservados os direitos dos servidores (remuneração, estabilidade etc.);
  • A nova função ou unidade seja compatível com as qualificações e atividades do servidor.

Ao que nos parece, a administração quer reformular a estrutura do quadro de pessoal da nova SP-Águas, mas como já havia um quadro em vigor do DAEE, com todo o regramento específico, isso poderia gerar interpretações de isonomia, equiparação e até vinculação ao quadro já existente. Dessa forma, no artigo 8º do ADCT do Projeto de Lei, havia uma disposição expressa de instituição do “Quadro Especial, vinculado à SP-Águas”, composto unicamente pelos celetistas estáveis do DAEE, de forma que, conforme os cargos fossem extintos com a vacância, deixariam de existir, e eles passariam a encerrar essa modalidade, com a permissão de criar nova estruturação de carreira de cargos e salários para os novos funcionários da SP-Águas.

Também em nosso sentir, a administração estaria muito mais “preocupada” em preservar essa situação do celetistas estáveis, “isolando-os” em um quadro especial “desvinculado” à SP-Águas, de forma que possa trabalhar com o novo quadro com mais autonomia e novas regras de contratação e remuneração.

Entretanto, na prática, não poderão ocorrer quaisquer alterações em relação à estabilidade, regime jurídico e todas as vantagens pessoais e funcionais incorporadas dos empregados, sob pena de ofensa direta ao art. 468 da CLT.

Cada caso deverá ser analisado individualmente. Estamos à disposição, fale com nossos especialistas.

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    Ovidio Collesi Advogados Associados