Direito dos Trabalhadores Migrantes: a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) instituiu uma perspectiva da migração pautada nos direitos humanos, com o repúdio à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação como um de seus princípios.
Chama-se migração a todo e qualquer deslocamento geográfico de pessoas, de uma região a outra, de um país a outro, de uma cidade a outra, sempre com o intuito de ali se fixar e buscar melhores condições de vida.
Assim, o art. 3º estabelece como princípios e diretrizes orientadores da política migratória brasileira a universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos. A migração é, assim, abordada a partir de uma perspectiva de direitos humanos, incorporando importantes aspectos do Direito Internacional, como a não discriminação; a garantia do direito à reunião familiar; a proteção integral e atenção ao superior interesse da criança migrante; a observância do disposto em tratados e convenções internacionais e o repúdio às práticas de expulsão coletiva, entre outros.
O ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), explica que a nova Lei de Migração, de 2017, regulamentada pelo Decreto 9.199/2017, garante igualdade de tratamento e de oportunidades a imigrantes nas distintas esferas sociais, incluindo o trabalho. Assim, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aplica-se aos estrangeiros da mesma forma que aos brasileiros, o que lhes assegura todos os direitos trabalhistas do Brasil.
Entre os direitos garantidos pela convenção estão o de sair livremente de qualquer Estado, incluindo o seu Estado de origem. E ainda o direito à vida e o de não ser submetido à tortura ou não ser mantido em regime análogo ao de escravidão. Também compõe a lista o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião.
A Lei de Migração trouxe, ainda, diversos avanços em relação à legislação anterior, entre os quais a desvinculação dos vistos e das autorizações de residência do modo de entrada do migrante no território nacional. Com a edição da lei, é possível buscar a regularização migratória mesmo após uma entrada não autorizada no Brasil.
Por meio do instituto da acolhida humanitária, por exemplo, a estrutura migratória vigente permite o estabelecimento de residência no Brasil aos imigrantes que deixaram os seus países de origem por motivos de grave ou iminente instabilidade institucional; conflitos armados; calamidades de grandes proporções; desastres ambientais; grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário; além de outras hipóteses.
As pessoas refugiadas e migrantes possuem os mesmos direitos e garantias previstos para a população brasileira. Aos migrantes e refugiados que estejam no Brasil estão assegurados o exercício dos direitos sociais como educação, saúde, alimentação, moradia, transporte, trabalho, lazer, segurança, assistência e previdência social, proteção à maternidade e à infância e o respeito às especificidades culturais, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória.
Os direitos humanos dessa população acolhida no Brasil são protegidos, inclusive, no que se refere aos direitos dos grupos com necessidades específicas de proteção, tais como mulheres, crianças, adolescentes, indígenas, pessoas LGBTQIA+, pessoas com deficiência, pessoas idosas, grupos étnicos, religiosos, e demais grupos vulneráveis, norteado pela defesa do princípio da não discriminação entre brasileiros, imigrantes e refugiados no acesso a direitos e serviços públicos.
É importante ressaltar que os direitos humanos indivisíveis, universais e inalienáveis têm sua fonte primária e irrevogável na dignidade do ser humano. A Constituição Federal coloca-a entre os fundamentos de nossa República.
Nós, do Ovidio Collesi Advogados, contamos com um time especializado em todas as frentes do Direito do Trabalho com olhar atento a assegurar condições dignas de trabalho.
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