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Igualdade salarial – descumprimento pode ocasionar multas e sanções

18/01/2024

A Lei nº 14.611/2023, de julho de 2023, tratou da igualdade salarial entre homens e mulheres, com a fixação de multa administrativa no importe de 10 vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, bem como estabeleceu medidas preventivas e de controle, como:

  • Estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios, com a necessidade de elaboração de publicação semestral de relatórios de transparência salarial para empresas com mais de 100  funcionários;
  • Incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;
  • Disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;
  • Promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e
  • Fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Decreto com orientações sobre práticas de equidade salarial desafia cumprimento da LGPD

Como forma de regulamentar as medidas propostas, o Decreto nº 11.795/23 tentou trazer orientações às empresas, mas o que vimos na prática foi uma verdadeira violação à Lei Geral de Proteção de Dados, em razão da necessidade de divulgação de informações sensíveis.

O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, obrigação para empresas com mais de 100 funcionários, deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações: o cargo ou a ocupação contida na Classificação Brasileira de Ocupações, com as respectivas atribuições, bem como toda a base remuneratória dos empregados.

Embora o Decreto traga a possibilidade de anonimização dos dados, pelo cargo, facilmente é possível identificar pessoas, principalmente da alta direção. A própria LGPD institui que, dados anonimados serão considerados dados pessoais se revertido, utilizando meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.

Outro ponto que trouxe bastante preocupação foi a questão concorrencial, com possível interferência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Uma vez que os salários com cargos sejam expostos, nada impede que se inicie a troca de informações entre empresas e seja facilitada possível combinação.

Assim, entendemos ser necessária uma alteração para o ano de 2024. Em caso de dúvidas sobre a implementação das novas medidas, fale com um de nossos especialistas.

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    Ovidio Collesi Advogados Associados