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Discriminação de gênero no ambiente de trabalho

15/02/2024

Marido e mulher ingressaram com ações contra o ex-empregado, ambos pedindo danos morais. O marido por ofensa e a mulher pela dispensa discriminatória. No caso da mulher, apuramos que, após a briga do marido, que também era empregado da empresa, a empresa a demitiu, sem qualquer razão que justificasse a conduta.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a dispensa como discriminatória, reformado a decisão da primeira e segunda instâncias, por entender que: “Pelo que se extrai dos elementos fáticos registrados no acórdão regional, a trabalhadora foi claramente despedida por retaliação e discriminação, pois o empregador refere-se à mulher trabalhadora, sua empregada, e ao seu marido, de forma depreciativa e discriminatória, o que nem de longe se insere no poder diretivo do empregador. No caso, denota-se a discriminação pelo fato de o empregador ter mencionado na discussão que não queria na empresa “esse tipo de gente”, de forma pejorativa.

A dispensa também demonstra total desconsideração à mulher enquanto pessoa humana e enquanto gênero, ignorando a sua identidade, seus direitos e seus atributos enquanto trabalhadora. A atitude patronal busca atingir ao mesmo tempo o marido e a mulher, por meio da dispensa da trabalhadora perpetrada por meio de um recado, o que atinge também a sociedade e demonstra clara discriminação de gênero.”

A Ministra do TST se utilizou do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2021, fundamentando a decisão de que o Poder Judiciário deve ficar atento de maneira a não minimizar “a relevância a certas provas com base em uma ideia preconcebida sobre gênero”, sendo importante “refletir sobre prejuízos potencialmente causados” e “incorporar essas considerações em sua atuação jurisdicional”.

Por Paula Collesi

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