Publicações

A importância das políticas ESG no combate ao trabalho infantil e análogo à escravidão no Brasil

03/12/2023

ESG: combate do trabalho infantil e escravo

Como já abordado no início da série “Pilar S”, um dos pontos principais a ser trabalhado no aspecto social é o combate do trabalho infantil e análogo ao escravo. E essa preocupação não poderá se limitar aos trabalhadores diretos, estendendo os esforços a toda a cadeia produtiva.

Apesar de toda evolução da sociedade, esse é um tema que ainda chama atenção pelos dados.

A existência do trabalho infantil e análogo à escravidão no século XXI

Pelo Relatório “Trabalho Infantil: Estimativas Globais 2020, tendências e o caminho a seguir”, realizado pela Organização Internacional do Trabalho e a Unicef, 160 milhões de crianças estão submetidas ao trabalho infantil, tendo um aumento de 8,4 milhões nos últimos quatro anos.

Com relação ao Brasil, estimasse que cerca de 1,3 milhão de adolescentes estavam em situação de trabalho infantil no Brasil, de acordo com pesquisa feita pela Fundação Abrinq – organização sem fins lucrativos, que tem como objetivo mobilizar a sociedade para questões relacionadas à defesa dos direitos e o exercício da cidadania de crianças e adolescentes.

O levantamento foi realizado com base nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e mostrou que 86% de adolescentes entre 14 e 17 anos que estão no mercado de trabalho encontram-se em situação de trabalho infantil.

Pelo Índice Global de Escravidão, 45,8 milhões de pessoas em todo o mundo ainda são submetidas ao trabalho análogo ao de escravo.  No Brasil, dados da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério do Trabalho e Previdência revelaram que, nos últimos dez anos, mais de 13,6 mil trabalhadores em condições análogas à escravidão foram resgatados no Brasil.

Vale chamarmos atenção primeiro nas definições do que é cada tipo de trabalho, pois comum haver confusões nesse sentido.

É considerado trabalho infantil o trabalho realizado por crianças e adolescentes abaixo da idade mínima de admissão ao emprego/trabalho estabelecida no país, nos termos das Convenções nºs 138 e 182 da OIT.

No Brasil, até os 13 anos é vedado qualquer tipo de trabalho. A partir dos 14 é possível trabalhar como aprendiz, com limitações com relação ao horário, bem como a atividade não seja insalubre ou perigosa e não faça parte da Lista TIP (Trabalho Infantil Perigoso).

A exceção é com relação ao trabalho doméstico, sendo proibidos para os menores de 18 anos.

Nem todo trabalho de crianças é considerado como trabalho infantil. Ele tem que ser: mental, física, social ou moralmente perigoso e prejudicial para as crianças; interferir na sua escolarização; privação as crianças da oportunidade de frequentarem a escola; obrigação das crianças a abandonar a escola prematuramente; ou exigir que se combine frequência escolar com trabalho excessivamente longo e pesado.

Com relação ao trabalho análogo ao escravo, é comum vermos a expressão apenas “trabalho escravo”. Tal termo não é o mais adequado, pois no Brasil a abolição da escravatura ocorreu desde 1888.

Conforme definição pela Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT): “trabalho forçado ou obrigatório consiste em todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade.

Pelo artigo 149 do Código Penal, trabalho análogo a de escravo é a submissão de alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

Para que não fique vago, abaixo as explicações de cada termo usado na definição legal:

Trabalho forçado é aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente.

Jornada exaustiva é toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados à segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social.

Condição degradante de trabalho é qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida é a limitação ao direito fundamental de ir e vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em razão de débito imputado pelo empregador ou preposto ou da indução ao endividamento com terceiros.

Cerceamento do uso de qualquer meio de transporte é toda forma de limitação ao uso de meio de transporte existente, particular ou público, possível de ser utilizado pelo trabalhador para deixar local de trabalho ou de alojamento.

Vigilância ostensiva no local de trabalho é qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento.

Apoderamento de documentos ou objetos pessoais é qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador.

ESG e as práticas mercadológicas ao redor do mundo

É fundamental desenvolver ações para conscientizar a sociedade sobre a importância de prevenir e erradicar com as práticas de trabalho infantil e do trabalho análogo ao escravo, bem como garantir a proteção social de crianças e adolescentes vulneráveis. No Brasil, há um canal de denúncias, o Disque 100 e Delegacias do Trabalho e os Conselhos Tutelares que se encargam da fiscalização, punição e armazenamento de todas as denúncias.

Os exemplos citados interferem, ainda, no desenvolvimento econômico do país. O cerco de investidores internacionais para se certificarem sobre a responsabilidade social de nações que podem ser seus fornecedores na importação de suprimentos depende do combate de trabalho escravo e infantil. Com isso, a prática ESG tem se fortalecido como critério de consumo e investimentos no mundo.

De acordo com artigo do Lex Latin, países integrantes do Fórum Econômico Mundial e do Internacional Business Council (IBC) formaram em janeiro de 2021 uma aliança para adotar e propagar medidas ESG dentro de espaços laborais. O “Stakeholder Capitalism Metric” como foi chamado é um compromisso para criação de valores socioambientais a partir de dados e análises de partes interessadas ou afetadas na cadeia de negócios. O objetivo foi cruzar os conceitos e princípios da sigla com as práticas de mercado.

Frente aos cenários discutidos, ter um plano de atuação focado a evitar qualquer contratação, inclusive de terceiros pela cadeia produtiva, é de extrema importância, tornando-se uma das peças fundamentais na construção do Pilar S nas empresas, visando um meio ambiente de trabalho saudável e alinhado às diretrizes da ONU.

Por Paula Collesi

Endereço

Al. Rio Negro, 1084 Cj. A 08
Alphaville, Barueri – SP
CEP 06454-000

Receba nossos informativos

    Ovidio Collesi Advogados Associados