Diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de trabalhadora não gestante em uniões homoafetivas ter direito a licença-maternidade, observamos uma mudança não apenas nas práticas das empresas no mercado de trabalho, mas também nas decisões judiciais relacionadas às novas dinâmicas das relações pessoais, culminando em novos benefícios trabalhistas.
Assim, uma breve retrospectiva sobre a origem da agenda ESG e sua relação com os novos benefícios trabalhistas concedidos pelas empresas e, como demonstrado, também reconhecidos pelo judiciário, é pertinente.
Apesar do termo ESG ter sido utilizado pela primeira vez em 2004, o conceito de responsabilidade social empresarial já era difundido desde 1950.
A ascensão das empresas transnacionais revelou que o modelo de produção corporativa muitas vezes se aproveitava da falta de regulamentação estatal para garantir direitos básicos aos cidadãos, resultando em produtos mais competitivos e lucros direcionados para países em desenvolvimento.
Estudos realizados constataram que as grandes corporações eram, em termos econômicos, maiores que muitos Estados e não apenas os em desenvolvimento, mas alguns já mais bem estabelecidos.
A força, não só monetária dessas empresas, incentivou a ONU a promover a pauta Empresas e Direitos Humanos, um verdadeiro chamado para que as empresas atuassem em prol da sociedade como um todo e não apenas ao ganho de lucro.
A demanda por uma atuação empresarial mais ética e comprometida com a sociedade cresceu ao longo dos anos, impulsionada pelo próprio mercado, que passou a valorizar práticas empresariais responsáveis por meio de escolhas de consumo consciente.
Portanto, a agenda ESG veio não só sanar omissão estatal, mas cobrar conduta ética empresarial, para que esta, além de cumprir a lei, crie novas formas de proteção em prol de cada um dos indivíduos e especialmente dos novos formatos da sociedade hodierna.
É cada vez mais comum empresas oferecerem benefícios trabalhistas como congelamento de óvulos, licença-paternidade estendida, tratamentos para transgêneros e apoio para retificação de nome em cartórios, entre outros. Esses benefícios, embora não sejam exigidos por lei, são fruto de políticas internas de retenção de talentos e inclusão, alinhadas às diretrizes ESG de cada organização.
Tais atitudes são louváveis e devem ser incentivadas. Todavia, chamamos a atenção a um ponto: a interconexão entre o “S” do social e o “G” de governança. É preciso que se analise os novos benefícios à luz da observância da legislação tributária para cumprimento efetivo da totalidade da agenda ESG.
A legislação trabalhista, previdenciária e tributária possuem conceitos diferentes de salário e remuneração, sendo de extrema importância ser realizada uma análise apurada sobre esse novo benefício a ser concedido, para se verificar se haverá incidência de tributação (seja INNS ou Imposto de Renda), a fim de não violar alguma norma tributária.
Portanto, é importante lembrar que a dimensão social da agenda ESG não pode ser dissociada da governança e do cuidado com o meio ambiente. O objetivo do ESG é o cumprimento equilibrado desses três pilares em conjunto, e não apenas individualmente.
A integração desses aspectos não é apenas uma escolha ética, mas também uma estratégia essencial para o sucesso empresarial a longo prazo, pois não só ajuda a mitigar riscos, mas também cria valor para todas as partes interessadas, contribuindo para um futuro mais sustentável e equitativo para a sociedade como um todo.
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