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Entendendo a Pejotização: impactos e jurisprudência

12/06/2024

Você já deve ter lido em algum jornal ou post de redes sociais a frase: “o STF liberou a pejotização”, mas já procurou saber o significado dessa frase? A “pejotização” é a expressão criada para descrever a relação estabelecida entre pessoas jurídicas, onde uma fornece a outra um bem ou serviço mediante remuneração, sem configurar relação de emprego nos termos da CLT.

O entendimento jurisprudencial até então era o seguinte: apesar de existir um contrato entre duas pessoas jurídicas, analisava-se se existiam os requisitos da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade). Se presentes, era declarada a fraude na contratação e reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, ainda que a parte contratada tivesse um alto cargo, formação e remuneração diferenciada.

Após o Supremo Tribunal Federal ter validado a terceirização de atividade-fim (ADPF nº 324) e reconhecido a possibilidade de organização da divisão do trabalho não só pela terceirização, mas de outras formas desenvolvidas por agentes econômicos (Tema nº 725 de repercussão geral), o entendimento sobre a matéria foi alterado. O que algumas turmas do STF entendem agora como o correto é: analisar se há vício de consentimento ou outros requisitos de validade do contrato entre pessoas jurídicas e, se não houver, o contrato é validado, não sendo analisados os requisitos da relação de emprego. Estes, por sua vez, apenas serão analisados se verificada alguma invalidade do contrato cível, ou seja, a competência primeiro seria do juiz cível e, após, do juiz trabalhista.

De forma resumida, a Suprema Corte destacou que a Constituição Federal não impõe quais formas de organização empresarial devem ou podem ser adotadas, assegurando a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, não cabendo ao Estado a escolha do modelo organizacional das empresas.

A partir dessas decisões e com um destaque midiático, vimos um movimento inédito na Justiça do Trabalho. Enquanto alguns magistrados passaram a utilizar o entendimento exarado pelo STF em suas sentenças, em razão da chamada “disciplina judiciária”, outros passaram a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar processos que envolvam a nulidade de contratos de natureza civil, determinando sua remessa para a Justiça Comum.

A Suprema Corte foi inundada por Reclamações Constitucionais sobre a validade do contrato entre duas pessoas jurídicas. Em consulta ao “Programa Corte Aberta” disponível no site do Supremo Tribunal Federal, verificamos que o número de Reclamações cresceu cerca de 30 vezes em relação aos anos anteriores. Isso decorreu não apenas das decisões vinculantes que deram início ao movimento, mas também de decisões individuais dos próprios Ministros em Reclamações Constitucionais, que cassaram decisões de mérito proferidas por juízos do trabalho acerca do vínculo de emprego entre pessoas jurídicas.

De acordo com pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas, 64% das reclamações trabalhistas julgadas pelo STF entre janeiro e agosto de 2023 confirmaram relações de terceirização ou “pejotização”.

Recentemente, porém, foram proferidas decisões que tendem a frear o crescimento de Reclamações Constitucionais. Tratam-se de decisões da 2ª Turma do STF, na Rcl 63573, envolvendo uma advogada e um escritório de advocacia, e da 1ª Turma, na Rcl 61438, envolvendo um corretor de imóveis e uma consultoria imobiliária. Em ambos os casos, houve o reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, o que estaria, em tese, em conflito com a tese vinculante firmada pelo STF.

As turmas do STF, contudo, negaram os pedidos formulados nas reclamações, ao entender que o remédio processual não pode ser aceito quando ainda cabem outros recursos na esfera trabalhista. Além disso, as turmas destacaram que o julgamento demandaria a reanálise de fatos e provas, o que não se admite no âmbito daquela Corte, que é, em verdade, a guardiã dos preceitos constitucionais.

Essa posição, contudo, não mudou o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o instituto da “pejotização”, mas promete restringir o uso de reclamações constitucionais, devolvendo às instâncias originárias (seja da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum) o poder de decisão envolvendo as peculiaridades de cada caso.

O cenário, entretanto, ainda nos parece muito instável, pois não se pode estabelecer com segurança os caminhos que a jurisprudência tomará no que toca ao tema “vínculo empregatício” envolvendo prestadores de serviços, sejam pessoas jurídicas ou não. Acreditamos que, ao longo deste ano, esse será ainda o tema principal em debate na Justiça do Trabalho, diante da magnitude do tema, que sempre foi um dos centrais no direito do trabalho.

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