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Justiça gratuita na Justiça do Trabalho: mudanças em análise no STF

22/04/2026

A justiça gratuita na Justiça do Trabalho está no centro de uma discussão que pode alterar a forma como esse direito é analisado, especialmente diante das mudanças em debate no STF

 

A concessão do benefício da justiça gratuita na Justiça do Trabalho está no centro de uma discussão que pode alterar a forma como esse direito é analisado.

Com a reforma trabalhista, a CLT adotou critérios mais objetivos e restritivos, prevendo a gratuidade para quem recebe até 40% do teto do RGPS colocar por extenso ou comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

Na sequência, o TST, ao julgar o Tema 21, consolidou o entendimento de que a gratuidade pode ser concedida com base nos elementos dos autos. Em determinadas situações, a declaração assinada pela própria parte permanece apta a embasar o pedido, especialmente na ausência de prova em sentido contrário, cabendo ao juiz avaliar eventual impugnação acompanhada de prova.

É nesse contexto que a ADC 80 ganha relevância. No julgamento virtual, formou-se maioria no STF em favor de uma mudança importante: o critério atualmente vinculado ao teto do regime previdenciário foi considerado inadequado, com a proposta de adoção de um novo parâmetro, estabelecendo presunção relativa de hipossuficiência para quem recebe até R$ 5 mil por mês. Acima desse valor, a tendência é exigir comprovação efetiva da insuficiência de recursos.

Mesmo abaixo desse patamar, o benefício poderá ser negado se houver elementos que indiquem capacidade econômica incompatível com a gratuidade, como patrimônio ou renda familiar relevantes. Essa linha também sinaliza para a superação da Súmula 463, I, do TST e para a possível aplicação desse entendimento em outros ramos do Judiciário.

O julgamento, no entanto, ainda não foi concluído e será retomado no plenário físico do STF. Se confirmado, o novo entendimento tende a elevar o nível de exigência probatória para a concessão da justiça gratuita, com impacto direto na forma de análise desses pedidos.

Até o julgamento definitivo, permanece aplicável o entendimento atual, sem alteração das regras em vigor.

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