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Alternativas para soluções de conflitos trabalhistas

13/10/2023

Desde o gênesis da humanidade, a sociedade vivencia processos de negociação, cenário que perpetua nos dias atuais em situações cotidianas e que cada vez mais exige alternativas para estabelecer diretrizes e solucionar possíveis conflitos. No âmbito trabalhista, a perspectiva é bem similar e, em síntese, os conflitos abrangem divergências, relacionadas aos interesses de trabalho, entre empregadores e empregados – conheça alternativas para soluções de conflitos trabalhistas.

Tendo isto em vista, a conciliação vem sendo pautada como a melhor forma para solucionar diversos conflitos, ponderando os direitos e as obrigações de cada uma das partes e permeando os conflitos oriundos da relação de emprego.

A Reforma trabalhista trouxe duas importantes alterações nesse sentido: o acordo extrajudicial e a arbitragem aos empregados hipersuficientes.

O acordo extrajudicial é realizado entre empregado e empregador, sendo necessário cada um estar assistindo por advogados distintos, onde os próprios interessados constroem juntos os termos da negociação, submetendo à homologação em Juízo (artigo 855-B da CLT). O juiz poderá homologar o acordo ou não, caso verificado alguma nulidade, como falta de objeto lícito e partes capazes. A ideia do legislador com a criação desse instituto foi trazer maior liberdade entre as partes de negociar, sem a intervenção judicial.

A arbitragem, por sua vez, apenas foi autorizada aos hiperssuficientes – trabalhador com diploma em curso de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social

Com relação aos demais empregados que não se enquadram como hiperssufientes, existe uma grande resistência quanto a aceitação da arbitragem na Justiça Trabalhista porque o artigo 1º da Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307 /96) limita o uso da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, o que não é o caso dos direitos sociais dos trabalhadores, considerados indisponíveis e, em sua maioria, de sede constitucional.

Apesar do avanço legislativo no tema, na prática, vimos uma grande resistência do Judiciário em dar validade aos termos pactuados nos acordos extrajudiciais e nas arbitragens feitas mesmo quando o ex-empregado é assistido por um advogado.

O que era para ser um simples procedimento de jurisdição voluntária, cuja fiscalização ao Judiciário seria à verificação da validade do ato jurídico firmado entre as partes; agente capaz, representatividade por um advogado, ato jurídico lícito ou possível quanto a manifestação de suas vontades, se tornou um pesadelo ante a pilha de decisões que deixam de homologar tais acordos, trazendo duplo trabalho às partes que precisam recorrer à segunda instância e à máquina judiciária.

Ou seja, um mecanismo que era para aliviar o Judiciário, é motivo de mais recursos, diante do resultado do ativismo judicial existente.

Sabemos que fraudes podem existir, mas estas devem ser provadas. Nos casos em que os acordos extrajudiciais não são homologados, há um prejuízo ao próprio ex-funcionário, dado que maioria dos acordos condicionam o pagamento após a homologação pela Justiça.

O empregado é sujeito capaz e deve ser tratado como tal. Apenas de haver uma relação desigual enquanto o contrato de trabalho está vigente, após o seu término, o funcionário tem o livre arbítrio para fazer o que bem entender, devendo sua vontade ser respeitada.

Infelizmente, de todas as formas em que o legislador tenta encontrar um caminho para trazer autonomia as partes e evitar o judiciário, outras tantas dificuldades são colocadas em seu berço, impedido o progresso e a liberdade de decisão.

 

Por Paula Collesi

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