Com o intuito de estimular o devedor ao cumprimento de sua obrigação, STF estabelece limites em medidas coercitivas contra devedores, mas não existe uma régua que meça o quanto um direito se sobrepõe ao outro, quando no Direito tudo pode ser relativo e questionado.
Este é o caso da suspensão da CNH ou do passaporte do devedor, pois alguns juízes entendem que tal suspensão não viola o direito constitucional de ir e vir do devedor, apenas o impede de dirigir, trazendo um transtorno ou incômodo que o motivará a solucionar a pendência ou demanda. Outros juízes, no entanto, entendem que existe a privação do direito fundamental de ir e vir e que a medida não é efetiva, já que não se trata de disponibilidade de bens que venham garantir a satisfação da dívida, mas mera medida restritiva de direitos e liberdades garantidos constitucionalmente, cujo antagonismo pode ser verificado nos julgados constantes de nossos tribunais.
Nesse sentido, em recente decisão, o STF determinou que as medidas coercitivas atípicas sejam aplicadas de forma excepcional ou subsidiária, ou seja, somente quando as medidas típicas e tradicionais já estiverem se esgotado e constatada a fraude à execução por parte do devedor, mas jamais como uma mera punição.
Por Paula Collesi
Al. Rio Negro, 1084 Cj. A 08
Alphaville, Barueri – SP
CEP 06454-000