Licença-maternidade contará a partir da alta hospitalar
30/09/2025
Na última segunda-feira (29), foi publicada a Lei 15.222/2025 que altera a CLT e a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), estabelecendo que:
– Quando a mãe ou o bebê permanecerem internados por mais de 2 semanas após o parto, o início da licença-maternidade e do salário-maternidade será contado a partir da alta hospitalar.
– Nesse caso, a segurada terá direito a 120 dias completos após a alta, descontado eventual período já usufruído antes do parto.
Esse entendimento já havia sido consolidado pelo STF na ADIn 6.327, que reconhecia a necessidade de compatibilizar a proteção constitucional à maternidade com a realidade de casos graves em que o bebê ou a mãe necessitam de internação prolongada.
A novidade é que, agora, essa garantia passa a estar expressamente prevista em lei, trazendo maior segurança jurídica para trabalhadoras, empresas e para o próprio INSS.